Processo 0855139-64.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0855139-64.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855139-64.2024.8.20.5001 RECORRENTE: THIAGO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Alexandre Silva de Oliveira e Kassio Ferreira da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, CONTRA acórdãos que negaram provimento às apelações criminais e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão. Em suas razões recursais, aduzem violação aos arts. 226 e 619 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância das formalidades previstas no referido dispositivo legal, bem como negativa de prestação jurisdicional decorrente da manutenção de suposta contradição no acórdão recorrido. Argumentam que o reconhecimento ocorreu meses após os fatos, quando os recorrentes já haviam sido presos por outro delito, inexistindo hipótese de mera identificação de pessoas previamente conhecidas pela vítima. Alegam, ainda, afronta ao Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que alegou, em síntese, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Argumenta, ainda, a inexistência de violação ao art. 619 do CPP, por ausência de contradição interna no julgado, afirmando que os recorrentes buscam apenas rediscutir matéria já decidida. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, tampouco ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de relevante questão de direito. Com efeito o reconhecimento pessoal , disciplinado pelo art. 226 do CPP, encontra-se submetido à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1258. Segundo a tese fixada, embora o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal não possa, isoladamente, embasar decreto condenatório, admite-se que o magistrado forme sua convicção acerca da autoria delitiva a partir da existência de provas autônomas e independentes, desprovidas de nexo causal com o ato viciado de reconhecimento. De outro vértice, embora se reconheça a existência de controvérsia constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1380 da sistemática da repercussão geral, verifica-se que a hipótese dos autos apresenta distinção relevante em relação à questão ali afetada.…

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