Processo 0855144-40.2023.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855144-40.2023.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0855144-40.2023.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [Alienação Fiduciária] Apelante/Réu: Egberto Cirilo de Sousa Apelada/Autora: Disal Administradora de Consórcios Ltda. Advogados da parte apelante/ré: Bruno Medeiros Durão e Lorena Pontes Izequiel Leal Advogados da parte apelada/autora: Fabiano Ferrari Lenci e Cícero Nobre Castello ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária - Cobrança de parcelas inadimplidas em contrato de consórcio - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por administradora de consórcios, julgou procedente o pedido da autora, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da instituição financeira. No recurso, o réu pleiteou a reforma integral da decisão argumentando a essencialidade do bem e a descaracterização da mora por supostas cobranças abusivas de encargos típicos de financiamento bancário no período de normalidade. Em contrarrazões, a autora defendeu a regularidade do procedimento e o não cabimento das alegações recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, permitindo a abertura da instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe a quem recorre o dever de expor fundamentos de fato e de direito em confronto direto com as razões de decidir adotadas na sentença, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, III, e do art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 4. A sentença impugnada assenta-se em fundamentos específicos, consistentes na comprovação documental cristalina da inadimplência não rebatida pelo devedor, bem como no fato central de que o contrato objeto da lide é de consórcio (o qual, por sua própria natureza, não possui cobrança de juros remuneratórios na forma capitalizada). O juízo também fundamentou que eventual abusividade na comissão de permanência ocorre no período de anormalidade contratual e, portanto, não é capaz de desconstituir a mora. 5. As razões recursais não enfrentam esses fundamentos centrais, pois concentram a insurgência na alegação genérica de abusividade em encargos típicos de contratos de mútuo financeiro comum (como cobrança cumulada de correção monetária, seguro e IOF) durante o chamado "período de normalidade". Tais matérias encontram-se totalmente dissociadas do objeto da lide e da realidade do contrato de consórcio, como expressamente delineado pelo juízo a quo. 6. A ausência de relação lógica entre os fundamentos da sentença e a argumentação do recurso impede a abertura da instância revisora, por não demonstrar erro de julgamento nem afastar os pilares da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que razões recursais dissociadas da decisão impugnada configuram violação ao princípio da dialeticidade e impedem o conhecimento do recurso. 8. Reconhecida a falta de requisitos de admissibilidade da apelação, fica prejudicado o…

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