Processo 0855159-09.2023.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0855159-09.2023.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0855159-09.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REQUERENTE: PRISCILLA DINIZ LIMA DA SILVA BERNARDINO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a execução de obrigação de fazer (tratamento para TEA). A parte autora alega descumprimento total e pede bloqueio de valores e majoração de multa (ID 154732720). A executada (ID 155147362) sustenta que: a) vem cumprindo as terapias na clínica Fono com Amor; b) a referida clínica informou não possuir a especialidade de Musicoterapia (ID 155147363); c) em razão disso, disponibilizou a vaga na Clínica Aliança (rede credenciada), mas a genitora se recusou a levar a menor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conflito sobre a Musicoterapia e a Clínica de Atendimento O Acórdão transitado em julgado garantiu o tratamento na clínica Fono com Amor em razão do vínculo terapêutico. Contudo, a boa-fé objetiva e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impedem que se exija da operadora a prestação de serviço em local que não dispõe da estrutura técnica necessária. Se a clínica de escolha da autora (Fono com Amor) não oferece Musicoterapia, a ré agiu corretamente ao indicar prestador credenciado (Clínica Aliança) para suprir a lacuna específica. A recusa injustificada da genitora em aceitar o atendimento na rede credenciada, para serviço inexistente na clínica de sua preferência, configura óbice ao cumprimento da obrigação criado pela própria parte credora (mora do credor). 2.2. Das Demais Terapias e das Medidas Coercitivas Quanto às demais especialidades (Psicologia ABA, TO, Fonoaudiologia, etc.), a obrigação deve ser cumprida integralmente na clínica Fono com Amor, nos limites da tabela de reembolso, conforme o título executivo judicial. A executada afirma estar cumprindo tais itens, mas a exequente nega. Diante da divergência e considerando a diretriz de não liberar valores sem a oitiva da parte adversa, faz-se necessária a liquidação imediata do que é efetivamente devido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo (ID 136690085), uma vez que o processo já transitou em julgado e a ré já identificou prestadores. II. RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE MORA da operadora exclusivamente quanto à Musicoterapia, condicionada à manutenção da vaga disponível na Clínica Aliança ou outra credenciada, salvo se a parte autora comprovar que a clínica Fono com Amor passou a oferecer o serviço. Faculdade à Autora: Caso a exequente insista em realizar a musicoterapia em prestador particular de sua escolha (fora da rede credenciada), o ônus da operadora limitar-se-á ao reembolso nos termos da tabela do plano, conforme fixado no Acórdão. III. DETERMINO A INTIMAÇÃO URGENTE da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: Manifeste-se sobre a afirmação da ré de que as demais terapias (exceto musicoterapia) estão sendo regularmente custeadas na clínica Fono com Amor. Em caso de negativa, apresente planilha de débitos e notas fiscais de eventuais valores pagos diretamente ao prestador para fins de bloqueio imediato. IV. REITERO A MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento das terapias que a clínica Fono com Amor comprovadamente oferece, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme diretrizes…

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