Processo 0855172-57.2024.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0855172-57.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATANAEL DA SILVA CORREA IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN DE BELÉM PA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por NATANAEL DA SILVA CORREA, em face do ato coator praticado pelo DIRETOR DO DETRAN DE BELÉM PA, DIRETOR DA SEMUTRAN - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE ANANINDEUA, DETRAN/PA e SEMUTRAN DE ANANINDEUA. Narra a inicial que o impetrante teve a sua permissão para dirigir bloqueada pelo DETRAN/PA, em razão da apuração de falta grave. Alega que não consegue tirar a devida habilitação, em razão do bloqueio do prontuário. Afirma que não lhe foi garantido o direito ao prévio contraditório ou ampla defesa, sofrendo negativação do seu direito de dirigir sem a prévia instauração de procedimento administrativo. Quanto à infração imputada a ele, afirma que nunca recebeu notificação para exercer a defesa. Dessa forma, requer: suspensão do bloqueio a título de medida liminar; anulação das multas impostas e do procedimento de negativa do direito de dirigir; imposição de obrigação de não fazer sobre o DETRAN/PA para que ele se abstenha de bloquear o prontuário. Pedido liminar indeferido. Concedida a Justiça Gratuita. O DETRAN/PA, em conjunto com a sua Diretoria, apresentou informações nos autos. Em síntese, afirma que: ilegitimidade passiva do DETRAN/PA para responder sobre as penalidades aplicadas por outro órgão autuador; existência de infração gravíssima no período da permissão para dirigir, autorizando o imediato bloqueio administrativo, sendo desnecessário prévio procedimento administrativo; aplicação da tese firmada pelo TJPA no julgamento do IRDR de nº 7. O Município de Ananindeua apresentou informações nos autos. Em suma, alega que: ilegitimidade passiva do Município; aduz que foram remetidas notificações ao endereço do impetrante sobre o procedimento administrativo instaurado; e não há qualquer tipo de irregularidade no procedimento conduzido pela Secretaria. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável. Aduz que: os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB preveem a cassação da permissão no caso de cometimento de infração grave ou gravíssima; desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo para a aplicação da referida sanção; e não existe qualquer tipo de irregularidade no procedimento administrativo que tramitou perante o Município de Ananindeua. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - MÉRITO Entendo que as preliminares se confundem com o mérito e que o impetrante claramente distinguiu os destinatários para cada um dos pedidos. Assim, superada a preliminar, passo para a análise do mérito. Quanto à aplicação da multa, verifico que o impetrante foi notificado sobre a penalidade aplicada (ID 132579703, p. 28; ID 132579702, página 14): Dessa forma, não observo a existência de qualquer vício nesse sentido, não assistindo razão ao impetrante. Quanto ao bloqueio, destaco que a concessão da carteira definitiva pode ser impedida pela prática de infração grave ou gravíssima no intervalo de 1 ano da permissão para dirigir: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será…
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