Processo 0855179-49.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855179-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FENAYARA LIMA FALQUETTO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 20 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA FENAYARA LIMA FALQUETTO em face da sentença de ID 171643281 , que julgou improcedente a Ação de Cobrança securitária proposta em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, asseverando que este Juízo desconsiderou o acervo probatório colacionado com a exordial, composto por boletim de ocorrência, fotos e laudo pericial particular. Alega, outrossim, que a decisão incorreu em erro ao afastar os efeitos da inversão do ônus da prova inerentes à relação de consumo. Pretende a concessão de efeitos infringentes para a reforma do veredito. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso, sob o argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos de forma escorreita, configurando a insurgência mera pretensão de rediscussão do mérito da causa pela via transversa dos aclaratórios. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A embargante insurge-se contra o provimento jurisdicional de improcedência, alegando que o Juízo incorreu em omissão por não acolher suas teses e documentos particulares, bem como em contradição no tocante à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. A embargada propugna pelo descabimento da via eleita, ante a ausência de defeitos técnicos na estrutura do ato judicial. Consiste a controvérsia em determinar se a sentença recorrida padece de omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação passíveis de saneamento por meio de embargos declaratórios. Segundo a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a reforma do julgado ou reanálise de provas. No caso concreto, verifica-se que não assiste razão à embargante. A decisão hostilizada apreciou de forma clara, coesa e exaustiva a lide posta em juízo, assentando que, não obstante a incidência do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima constitutiva do nexo de causalidade. O sentença fundamentou-se no detalhado laudo técnico constante dos autos, o qual demonstrou de forma inequívoca que as avarias no motor decorreram de vício intrínseco (quebra de parafuso de fixação e desgaste da correia dentada) e não de impacto externo, haja vista a total ausência de vestígios de colisão ou danos na região inferior do veículo. Os documentos referidos pela embargante (boletim de ocorrência unilateral e fotos da parte externa do bem) não possuem o condão de elidir a constatação estritamente mecânica e interna do bloco do motor operada pela perícia administrativa. Portanto, o que se divisa é o nítido inconformismo da embargante com a conclusão que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão da matéria fática e o reexame das provas, finalidade jurídica para a qual os embargos de declaração revelam-se via inadequada. Ausentes as figuras do artigo 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida de rigor. Inexistindo omissão, contradição ou…
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