Processo 0855187-36.2018.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855187-36.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADILSON DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adilson de Jesus Ferreira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta dos autos que, por sentença prolatada em 18/08/2023 (Id. 98965239), foi homologado o quantum debeatur no valor de R$ 12.843,43 (doze mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), determinando-se a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor – RPV. Sobrevieram, então, os autos ao Ato Ordinatório de Id. 102263110, datado de 11/10/2023, pelo qual se intimou a parte autora a fornecer os dados necessários ao preenchimento das RPVs, notadamente o valor principal, o índice de juros/taxa e o valor dos juros de cada requisição. Em resposta, o requerente, ao invés de cumprir o quanto determinado, apresentou petição de Id. 104137758 (datada de 13/11/2023) na qual postula a correção de erros materiais nos cálculos de liquidação de sentença já homologados, indicando novos valores que importam em alteração do montante fixado na sentença homologatória (Id. 98965239), já transitada em julgado, conforme certidão de Id. 149157608. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, o título executivo já foi definitivamente constituído por força da sentença homologatória, a qual transitou em julgado em 24/07/2025, conforme certidão acostada aos autos. A referida decisão fixou o quantum debeatur em R$ 12.843,43 (doze mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), valor que se tornou indiscutível pela ocorrência da preclusão. Dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido, o art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. No caso concreto, o INSS foi devidamente intimado dos cálculos de liquidação (Id. 84973165) e optou por não apresentar impugnação, manifestando ciência sem oposição (Id. 98490417). A homologação do quantum debeatur operou-se em 18/08/2023, sem que qualquer das partes tenha, tempestivamente, se insurgido contra os valores apurados. A sentença homologatória transitou em julgado, consoante certidão de trânsito em julgado de Id. 149157608. A jurisprudência é firme no sentido de que a intempestividade da impugnação conduz à preclusão temporal consumativa da faculdade processual defensiva, sem que seja lícito à parte reabrir a discussão sobre matéria já decidida. A propósito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO ALEGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. É defeso à parte discutir, no curso do processo, questões decididas, a cujo respeito operou a preclusão (art. 507 do CPC/15), de modo que nenhum juiz decidirá novamente as matérias já decididas e relativas à mesma lide (art. 505 do…
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