Processo 0855189-27.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855189-27.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855189-27.2023.8.20.5001 RECORRENTES: C. D. L. S. E OUTROS ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAUÃ DE LIMA SMITH, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), e de recurso extraordinário interposto pelo E. D. R. G. D. N., com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso do ente estatal, deram parcial provimento à apelação da parte autora apenas para fixar honorários advocatícios por equidade e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a sentença que determinou o fornecimento de terapias multidisciplinares disponíveis no SUS ao menor portador de encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia refratária e bexiga e intestino neurogênico. Em suas razões recursais, aduz CAUÃ DE LIMA SMITH, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a prescrição médica individualizada e a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado, afastando indevidamente a superioridade das terapias prescritas pelo médico assistente, tais como DMI Therapy, CME, RTA, Bobath avançado, TDCS, TCEMF, gesso seriado e Pediasuit, bem como defendendo a possibilidade de revaloração da prova sem incidência da Súmula 7 do STJ. Gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, aduz o E. D. R. G. D. N., em síntese, violação ao art. 102, § 2º, da CF e ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que o acórdão recorrido deixou de aplicar adequadamente o precedente vinculante acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, bem como deixou de definir corretamente a repartição administrativa de responsabilidades e o ressarcimento entre os entes públicos envolvidos. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, sustentando que o acórdão recorrido concluiu, com base em laudos médicos e notas técnicas do NATJUS, pela ausência de comprovação científica da superioridade dos métodos terapêuticos pleiteados em relação às terapias disponibilizadas pelo SUS, requerendo o desprovimento do recurso. As contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas por CAUÃ DE LIMA SMITH, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de violação direta à Constituição Federal, incidência das Súmulas 279 e 636 do STF e inexistência de repercussão geral concreta, sustentando que o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 793 do STF ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos e consignar que eventual ressarcimento poderá ser buscado na via própria. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto…

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