Processo 0855190-80.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855190-80.2021.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIANA LUCIA PEREIRA XAVIER Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por exequente contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou o valor devido à credora, mas afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente requer a reforma da decisão para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação; e (ii) estabelecer se o Tema 1.190/STJ afasta a incidência da Súmula 345/STJ e da tese firmada no Tema 973/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença coletiva possui peculiaridades que o distinguem do cumprimento de sentença comum, pois exige a individualização do crédito, a demonstração da titularidade do direito e a apuração do valor devido ao exequente. A atuação do advogado nessa fase processual revela-se indispensável para a concretização do direito reconhecido no título coletivo, o que justifica a fixação de honorários advocatícios. A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados. O Tema 1.190/STJ disciplina hipótese geral de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação e não examinou a situação específica das execuções individuais fundadas em sentença coletiva. A natureza coletiva do título executivo judicial impõe a realização de distinguishing em relação ao Tema 1.190/STJ, preservando a aplicação da orientação específica consolidada na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte encontra-se alinhada ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da verba honorária nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que ausente impugnação. 2. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3. O Tema 973/STJ prevalece como orientação específica para as execuções individuais fundadas em sentença coletiva. 4. O Tema 1.190/STJ não se aplica às execuções individuais de sentença…
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