Processo 0855202-79.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0855202-79.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855202-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA ajuizada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Em sua peça inicial, o autor alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o demandado nº 140377941. Alega que o contrato possui juros exorbitantes e abusivos. Requer a revisão contratual com a exclusão dos juros abusivos e capitalizados, danos materiais, morais e o benefício da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. O demandado apresentou contestação, rebatendo as alegações do autor, defende o contrato firmado entre as partes. Requer o julgamento improcedente do feito. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as argumentações da contestação e requerendo o julgamento procedente do feito. Intimados sobre outras provas a produzir, a parte autora informa não ter outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da ação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súm. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será…

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