Processo 0855206-32.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855206-32.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855206-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA ALBUQUERQUE NORONHA REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA RITA ALBUQUERQUE NORONHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ (UNISA), também qualificada. A requerente narra, em sua petição inicial (ID 119604321), que concluiu o curso de bacharelado em Educação Física junto à instituição de ensino requerida, colando grau em agosto de 2023. Ao buscar a sua inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região PA/AP, em 27 de outubro de 2023, foi surpreendida com a informação de que seu histórico escolar continha inconsistências que impediam o registro. O problema residia no fato de que a maioria das disciplinas cursadas constava com a situação “Aproveitamento de Estudos”, o que, segundo a autora, gerava a incorreta impressão de que ela teria apenas creditado matérias de outras instituições, quando, na verdade, cursou a maior parte da grade curricular na própria UNISA. Afirma que apenas as disciplinas de "Ritmo e Dança", "Filosofia e Dimensões Históricas da Educação Física", "Anatomia", "Ginástica Geral" e "Recreação" foram, de fato, aproveitadas de outra instituição (UNIPLAN), conforme documento de equivalência (ID 119604322 – Pág. 39). Sustenta que, desde 16 de novembro de 2023, vem tentando, sem sucesso, obter a retificação do documento por via administrativa, recebendo como resposta da requerida que o histórico estava correto em razão de seu “reingresso” no curso (ID 119604322 – Pág. 7). Para demonstrar o formato que considera correto, anexa o histórico de um colega de turma (ID 119604324 – Pág. 6). Diante da urgência, por ter uma proposta de emprego pendente (ID 119604322 – Pág. 33) e da necessidade de regularizar sua situação profissional, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a emitir o histórico escolar corrigido, com a indicação da situação "APROVADO" para as disciplinas efetivamente cursadas em seus quadros, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da requerida na obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo foi originariamente distribuído à 1ª Vara Federal Cível da SJPA (Processo nº 1004596-42.2024.4.01.3900). Naquela esfera, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a contestação (ID 119604326 – Pág. 2). A requerida foi citada (ID 119604326 – Pág. 6) e apresentou contestação (ID 119604327). Em decisão de ID 119604333, o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o interesse da União no feito. Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida decisão em 29 de outubro de 2024 (ID 129987178), deferindo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias, procedesse à entrega do histórico escolar com o conceito "APROVADO OU REPROVADO", sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Devidamente citada neste Juízo, a requerida apresentou nova contestação (ID 130933570), idêntica à peça anteriormente protocolada na Justiça Federal. Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial,…

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