Processo 0855217-66.2021.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0855217-66.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA RAIMUNDA NONATO PANTOJA REU: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev, Nome: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 548 - lado par, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão promovido por MARIA RAIMUNDA NONATO PANTOJA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, atual IGEPPS, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa decorrente do título judicial formado nestes autos. A sentença de ID 92437476 julgou procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento, para condenar o IGEPREV a proceder à correção dos vencimentos/proventos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária desempenhada, bem como ao pagamento retroativo das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e observada a Lei Estadual nº 9.322/2021, com incidência dos consectários legais. A sentença também condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, consignando que o percentual sobre o valor da condenação seria definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A sentença foi confirmada em sede de remessa necessária, tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, instruído com memória de cálculo, indicando o valor total atualizado de R$176.336,78 (cento e setenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de crédito principal da exequente, além de honorários sucumbenciais no importe de R$17.633,68 (dezessete mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na mesma oportunidade, a exequente formulou renúncia ao valor excedente ao limite legal para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, requerendo a expedição da requisição pelo teto de 40 salários mínimos, bem como o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%, em favor do patrono, conforme contrato juntado aos autos. Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o percentual ainda deveria ser arbitrado na fase de liquidação. Alegou, ainda, impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios, com fundamento no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, reiterando os termos do pedido de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase executiva é delimitada pela impugnação apresentada pelo Estado do Pará. Inicialmente, observo que a sentença exequenda, confirmada em remessa necessária, reconheceu o direito da parte autora à correção dos proventos conforme o piso nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitados os limites definidos no título judicial. A parte exequente apresentou memória de cálculo, indicando o valor atualizado de…
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