Processo 0855222-38.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
BIANCA CAVALCANTI CECILIANO, qualificada em ID. 191016329 dos autos, propõe Ação de Nulidade de Débito C/C Reparação por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando: que era titular de conta de energia em residência no bairro Santo Cristo, Rio de Janeiro, e que fazia jus ao benefício da tarifa social por ser hipossuficiente e estar inscrita no CadÚnico; que seu consumo de energia permaneceu estável por anos, variando entre 77 e 97 kWh mensais, com média de 83,14 kWh, enquanto recebia tarifa social com descontos que chegavam a 65% para consumo até 30 kWh; que em março de 2025, recebeu fatura no valor de R$ 1.064,70, representando aumento exorbitante em relação ao padrão histórico de consumo, e em abril de 2025 recebeu outra fatura de R$ 407,93; que a empresa ré alegou problemas operacionais que impediram a leitura do medidor desde junho de 2023 até fevereiro de 2025, afirmando que quando restabeleceu o acesso ao equipamento, realizou leitura que apontou diferença de consumo não cobrada no período; que a ré, sem aviso prévio e de forma unilateral, incluiu na fatura mensal um parcelamento de 42 vezes para cobrir essa alegada dívida, sem que tivesse sido comunicada sobre dificuldades de acesso ao medidor; que a empresa ré justificou a cobrança retroativa citando o artigo 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, porém argumenta que a leitura completa desse dispositivo limita a cobrança retroativa aos últimos 3 ciclos de faturamento anteriores ao ciclo em que foi constatado o erro; que a Resolução ANEEL nº 414/2010 determina que a concessionária deve comunicar ao consumidor sobre impedimentos de acesso e obrigações de manutenção livre do acesso, comunicação esta que nunca foi realizada; que o medidor sequer estava com falta de acesso, pois se localiza na rua em frente à residência, no poste, e que inclusive solicitou reparo na tampa do equipamento, porém técnicos da empresa nada fizeram. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: tutela antecipada para que a ré mantenha o fornecimento do serviço; o reconhecimento da inexistência do alegado débito vinculado as faturas de março e abril de 2025; a condenação da ré a revisar e reemitir as faturas dos meses que compreendem o período de março e abril de 2025, R$ 1.071,24 e R$ 407,93, bem como as emitidas posteriormente com a aplicação de valores não condizentes com o consumo apurado de fato; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/19. Na decisão de ID. 195463266, foi deferida JG à autora e deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 203144882, na qual sustenta que: emitiu faturas baseadas em leituras reais confirmadas pelo equipamento de medição, sem qualquer anormalidade detectada; que durante período anterior, as leituras foram por média, gerando diferença que foi acertada conforme autoriza a Resolução 1000/2021 da ANEEL; que o consumo pode variar por diversos fatores como deficiências nas instalações elétricas internas e hábitos de uso, não sendo prova suficiente apenas a carga instalada; que não houve substituição do equipamento e nenhuma anormalidade foi encontrada, apresentando medição conforme padrões da ANEEL; que o aumento do valor faturado decorre também de bandeiras tarifárias, reajustes e impostos, além da sazonalidade e padrão de consumo do cliente; que não existe comprovação de dano moral pois não…
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