Processo 0855231-32.2024.8.18.0140
TJPI • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855231-32.2024.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: C. G. D. N. REQUERIDO: S. N. S. L. DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte requerida foi devidamente citada, contudo, não compareceu em audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, não tendo a parte requerida oferecido contestação nos autos dentro do prazo legal, essa deverá ser considerada revel, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, o efeito de presunção da veracidade das alegações do autor, decorrente da revelia, não se aplicam em caso de direitos indisponíveis, como no presente caso, conforme decorre do Art. 345, II, do CPC. Desse modo, DECRETO A REVELIA, devendo ser aplicados os seus efeitos apenas em relação às alegações de fato verossímeis, não dispensando a análise fundamentada das questões postas, para o que DETERMINO A INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, com base no Art. 370, parágrafo único, do CPC, não sendo aceita alegação genérica, ficando a parte obrigada a indicar qual o fato específico que pretende comprovar com cada prova/testemunha. Advirto que à Defensoria Pública não será deferido pedido genérico de intimação pessoal da parte assistida para a indicação de provas, sem que seja demonstrado que se trata de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (Art. 186, §2º do CPC), haja vista que a indicação do tipo de prova cabível e a justificativa dependem, em princípio, apenas do conhecimento técnico da Defensoria Pública. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima designado, na forma do Art. 357, §4º do CPC, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, informando endereço e número de telefone para eventual contato. Ademais, conforme Art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, sendo que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Decorrido o prazo sem pedido de produção de provas, fica superada a fase de instrução probatória, devendo ser aberta vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo, APENAS quando houver interesse de incapaz na demanda, retornando os autos conclusos para sentença logo em seguida. Havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para decisão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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