Processo 0855234-94.2024.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855234-94.2024.8.20.5001 Polo ativo DROGARIA AMADEUS EIRELI e outros Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO Polo passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO HELIO SANTOS RENNER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855234-94.2024.8.20.5001 APELANTES: DROGARIA AMADEUS EIRELI, DROGARIA MEDSAM LTDA, ALBE GARCIA DE OLIVEIRA, JOSIANE FELIPE SILVA GARCIA DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSÉ DE MENEZES NASCIMENTO. APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOÃO HÉLIO SANTOS RENNER. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a legitimidade passiva da Drogaria Medsam Ltda., afastando as alegações de inépcia da inicial, nulidade da perícia, omissão na resposta aos quesitos, incidência do Código de Defesa do Consumidor e abusividade dos encargos contratuais. Os apelantes requerem a reforma da sentença para excluir a Drogaria Medsam Ltda. do polo passivo da execução e acolher as demais teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a Drogaria Medsam Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se a petição inicial executiva é inepta; (iii) determinar se a perícia contábil é nula por insuficiência documental ou por omissão na resposta aos quesitos; (iv) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova; (v) estabelecer se houve abusividade na cobrança dos encargos contratuais; e (vi) definir os efeitos sucumbenciais decorrentes do julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração cadastral da Drogaria Amadeus EIRELI consistiu apenas na mudança do estabelecimento matriz, sem extinção da pessoa jurídica, inexistindo sucessão empresarial pela Drogaria Medsam Ltda. 4. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas impede o redirecionamento da execução a empresa distinta sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 49-A e 50 do Código Civil. 5. A inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de prova de abuso da personalidade jurídica impedem a inclusão da Drogaria Medsam Ltda. no polo passivo da execução. 6. A constituição da Drogaria Medsam Ltda. em período muito anterior ao surgimento da dívida afasta a presunção de criação da empresa para blindagem patrimonial. 7. A petição inicial executiva atende aos requisitos legais ao estar instruída com a cédula de crédito bancário e demonstrativo do débito suficientes para aferição do valor executado e exercício do contraditório. 8. A perícia contábil foi regularmente produzida, inclusive com laudo complementar, tendo o perito respondido…
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