Processo 0855243-85.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0855243-85.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA YASMIN MELO DE ARAUJO REU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I) RELATÓRIO Joana Yasmin Melo de Araujo, ajuizou Ação Revisional de Contratos de Cartão de Crédito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora contou que é titular do cartão de crédito emitido pelo Banco Pefisa S.A., vinculado à loja Leroy Merlin. A partir de novembro de 2025, passou a enfrentar dificuldades para quitar integralmente as faturas, em razão da inadimplência de familiares aos quais havia emprestado o cartão. Diante dessa situação, realizou pagamento parcial da fatura de novembro e, desde então, buscou reiteradamente negociar o saldo devedor diretamente com a instituição financeira, por meio de ligações telefônicas, WhatsApp e demais canais de atendimento. Segundo a autora, todas as tentativas de renegociação restaram infrutíferas, sob a justificativa de que existiam faturas futuras em aberto, impedindo a composição da dívida. Sustenta que, diante da ausência de alternativa e do contínuo acréscimo de juros e encargos, foi compelida a aderir ao parcelamento de duas faturas, em condições que reputa abusivas, com elevadas taxas de juros e custo efetivo total (CET), afirmando que a contratação não decorreu de livre escolha, mas da negativa da ré em oferecer uma renegociação global do débito. Acrescenta, por fim, que os valores das faturas não correspondem integralmente ao seu consumo efetivo, conforme demonstrariam os extratos e documentos anexados aos autos. Diante dos fatos, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da incidência de encargos sobre o débito, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e o restabelecimento do limite de crédito de seu cartão. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange às ações revisionais de contrato bancário, em especial na modalidade de cartão de crédito, a concessão de medidas liminares para suspender cobranças ou obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes exige o preenchimento de requisitos específicos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos do Tema Repetitivo 31 do Superior Tribunal de Justiça, a abstenção da inscrição ou a manutenção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito somente se justifica se, de forma cumulativa: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada pelo julgador. No caso concreto, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A petição inicial sustenta genericamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios e de…
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