Processo 0855248-81.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0855248-81.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO MANOEL PEREIRA CORREA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO JUCA (PA013960PA) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO MANOEL PEREIRA CORREA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que é servidor público aposentado, inscrito no PASEP sob o nº 1.026.066.591-3 desde o ingresso no serviço público, em 09.07.1979. Alegou que, ao solicitar os extratos da conta vinculada ao programa, constatou a existência de valor irrisório, muito aquém do que razoavelmente se esperaria após décadas de contribuição. Afirmou que o banco réu, na qualidade de administrador do PASEP, suprimiu valores e realizou saques indevidos, sem a devida correção monetária e aplicação de juros, o que configuraria ato ilícito gerador do dever de indenizar. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, inicialmente estimados em R$ 78.719,66 (ID 119618461), e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e o julgamento antecipado da lide. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, carteira de trabalho, contrato de trabalho, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos da conta PASEP, microfilmagens e planilha de cálculo do valor pretendido (IDs 119618462, 119618463 e 119618466). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 121866556). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, a incompetência da Justiça Estadual e a impugnação ao demonstrativo contábil apresentado pela parte autora. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a legalidade dos lançamentos e a correção dos valores disponibilizados, afirmando que os descontos realizados na conta correspondem a pagamentos de rendimentos anuais, abono salarial e conversões de moeda, todos em conformidade com a legislação do Fundo PIS-PASEP. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de extratos online (IDs 121866558 e 121866560), microfilmagens (ID 121866559), transcrições e instrumentos de procuração (ID 121866561). Em réplica (ID 122429784), a parte autora rebateu as preliminares e as questões de mérito, reiterando os termos da inicial. Juntou, ainda, sentença paradigma proferida nos autos nº 0861160-64.2021.8.14.0301, que tramitou perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 122432011). O juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 128771380). A parte autora, em petição de ID 130020293, aditou a inicial para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 60.773,59, em virtude de novo parecer técnico contábil que elaborou (ID 130020295). Informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O réu, por sua vez (ID 130547839), reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a produção de prova pericial contábil. O feito foi suspenso por decisão de ID 135106382, em razão da afetação do Tema 1300…
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