Processo 0855250-14.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855250-14.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA PATRICIA RIBEIRO VALE Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0855250-14.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANA PATRICIA RIBEIRO VALE ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ATRASO PROLONGADO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DA RECORRENTE. MORA INJUSTIFICADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO DO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto por conhecer do recurso e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA PATRICIA RIBEIRO VALE, em face de sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta pela recorrente em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, posteriormente emendada para figurar no polo passivo a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN). A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a FUNDASE ao pagamento dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as remunerações dos meses de dezembro de 2024 a maio de 2025, bem como da Gratificação Natalina proporcional ao ano de 2024. Nas razões recursais (id 37850798), a recorrente sustenta a configuração do dano moral em razão do atraso prolongado no pagamento dos seus vencimentos, alegando ter afetado diretamente a dignidade do trabalho, comprometendo a sua subsistência e de sua família. Defende ter caracterizado o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. E por fim, requereu a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão do benefício da justiça gratuita. Ausentes as contrarrazoes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A controvérsia cinge-se no atraso no pagamento do salário da recorrente, referente ao período de dezembro de 2024 a maio de 2025. A sentença reconheceu o pagamento tardio, dando provimento ao direito da autora do recebimento de correção monetária e juros de mora sobre salários pagos em atraso, 13º salário proporcional de 2024, porém negou o pedido de dano moral. Da análise do conjunto fático-probatório, conclui-se que de fato houve o retardo na adimplência dos vencimentos básicos…
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