Processo 0855251-83.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855251-83.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I) Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço da requerida, bem como a regularidade (ou não) na desativação da conta do autor na plataforma Instagram, especialmente quanto à existência ou não de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma; e ii) a (in)existência de indenização por danos morais na espécie. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo CDC, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do autor, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o réu está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao requerido o ônus de demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços, sobretudo a regularidade na desativação da conta do autor na plataforma Instagram, de acordo com os Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma. Os demais pontos seguirão a regra geral, através da qual, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Faculto às partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV) As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.

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