Processo 0855261-31.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0855261-31.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0855261-31.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerente(s): ORILENE MARQUES PINHEIRO Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no feito, requereu expedição de ofício para SUSEP, Cnseg e PREVIC, bem como para instituições financeiras, com o fito satisfazer o crédito exequendo (EP 128). INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à B3 S.A., CETIP e CVM, uma vez que a medida é prematura e desnecessária, uma vez que o sistema SISBAJUD já permite a busca e o bloqueio de ativos financeiros e valores mobiliários custodiados em instituições financeiras sob a supervisão do Banco Central. A parte exequente não demonstrou a ineficácia do referido sistema eletrónico para este fim específico ou a existência de indícios de ativos que demandem intervenção direta das entidades de liquidação. Quanto à PREVIC, o INDEFIRO, em razão da inexistência de esgotamentode consulta nos sistemas judiciais conveniados, os quais devem ter sua utilização priorizada em razão da celeridade e eficiência. A expedição de ofício a órgão fiscalizador de previdência complementar fechada é medida excepcional que pressupõe a demonstração de que os meios eletrônicos à disposição do Juízo restaram insuficientes para a localização de ativos, o que não se verifica no presente caso. Lado outro,DEFIRO o pedido em relação ao Cnseg e, consubstanciado no princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e no disposto nos art. 401, 772, III e 773 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja oficiada a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNSEG) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações detalhadas acerca de bens e ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada, sob pena de multa, dentre outras medidas legais, além da responsabilização pessoal do gestor do órgão em caso de inércia ou desatendimento da determinação. AUTORIZO, também, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. Com os retornos dos respectivos ofícios, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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