Processo 0855275-44.2025.8.15.2001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855275-44.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(XXX.XXX.XXX-XX); B. V. S.(59.109.165/0001-49); PROMOVIDO: A. L. C. D. O.(XXX.XXX.XXX-XX); GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO(XXX.XXX.XXX-XX); SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de A. L. C. D. O., também qualificado, alegando o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Expôs a parte autora que celebrou com o réu o contrato eletrônico de financiamento nº 50584606, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN T CROSS TSI, ano de fabricação e modelo 2022, cor cinza, placa RTU0D67, chassi nº 9BWBH6BF4N4033742. Sustentou que o promovido interrompeu o pagamento das prestações mensais a partir da parcela nº 20, com vencimento em 04/08/2025, o que ensejou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, totalizando o valor de R$ 60.107,17 na data do ajuizamento. Com a exordial, apresentou documentos como a cédula de crédito bancário, a planilha de evolução do débito e a comprovação da tentativa de notificação extrajudicial. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 17/09/2025 pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, fundamentando-se na aparente satisfação dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 e na regular constituição em mora do devedor fiduciante. O mandado judicial foi cumprido em 18/09/2025, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do veículo no endereço indicado no instrumento contratual, qual seja, a Avenida Benjamin Constant, nº 79, Jaguaribe, nesta Capital. Na certidão de cumprimento da diligência, o meirinho consignou que o bem se encontrava na posse da esposa do réu, Sra. Wilma Carla Barbosa Cândido de Oliveira, que assinou o respectivo auto de apreensão e recebeu a contrafé. Citado, o réu apresentou manifestação de ID 127477980, arguindo, em sede de matéria de ordem pública, a nulidade absoluta do processo por vício insanável na constituição em mora. Argumentou que a notificação extrajudicial acostada pelo banco autor (ID 123384767) retornou com o motivo "mudou-se", informação esta que seria comprovadamente falsa, uma vez que reside ininterruptamente no mesmo endereço declinado no pacto. Para corroborar suas alegações, colacionou fatura de serviços de água da concessionária CAGEPA com vencimento em outubro de 2025 e destacou a contradição evidente de o veículo ter sido apreendido justamente no local de onde a instituição financeira alegou que o devedor teria se mudado. Requereu, ao final, o benefício da justiça gratuita e a imediata restituição do automóvel. A instituição financeira autora apresentou impugnação às alegações do réu por meio da petição de ID 154887833, sustentando a validade da notificação enviada ao endereço constante no contrato e invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1132 do STJ. Defendeu que a mudança de endereço não informada ao credor configura violação aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, não impedindo a caracterização da mora. Posteriormente, a Magistrada da 6ª Vara Cível da Capital, ao identificar a existência da ação anterior nº 0870170-44.2024.8.15.2001 entre as mesmas partes e objeto, proferiu decisão de ID 155897909 reconhecendo a prevenção e determinando a redistribuição dos autos a este Juízo da 8ª Vara Cível da…
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