Processo 0855297-05.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855297-05.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora afirma ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrado pelo Banco do Brasil, sustentando que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens da conta, constatou a ocorrência de saques indevidos e ausência de atualização monetária dos valores depositados. Aduz que os valores existentes em sua conta vinculada sofreram desfalques sem sua autorização e sem a ocorrência das hipóteses legais de saque, restando saldo ínfimo. Defende a responsabilidade do promovido pela administração do programa, alegando falha na prestação do serviço e má gestão dos recursos depositados, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, com a condenação do promovido à restituição dos valores alegadamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 122.152,34, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. Deferida gratuidade de justiça (ID 123396490). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 124893231, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Alega que os valores creditados à autora observaram estritamente a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial são unilaterais e destoam dos índices legais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos, afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, pela aplicação apenas dos índices oficiais previstos em lei. Impugnação apresentada ao ID 125091223. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram…
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