Processo 0855299-36.2017.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855299-36.2017.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855299-36.2017.8.20.5001 Polo ativo JOSE AUGUSTO SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, GLEICI ALVES DA SILVA, MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo CONSTRUTORA LUPE LTDA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, GLEICI ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE 75%. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITOS DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DO COMPRADOR DESPROVIDO. RECURSO DA MASSA FALIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA e pela MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA LUPE LTDA. contra sentença que reconheceu a culpa do comprador pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixando retenção de 25% dos valores pagos e determinando a restituição de 80%, além de não condenar o comprador ao pagamento de débitos de IPTU e taxas condominiais. 2. O comprador alegou culpa da construtora pela rescisão, enquanto a construtora pleiteou a condenação do comprador ao pagamento de débitos de IPTU e taxas condominiais durante o período de ocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) a possibilidade de condenação do comprador ao pagamento de débitos de IPTU e taxas condominiais durante o período de ocupação; (iii) a correção de erro material na sentença quanto ao percentual de restituição dos valores pagos; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A culpa pela rescisão do contrato foi corretamente atribuída ao comprador, que não comprovou diligência para obtenção de financiamento ou impedimento imputável à construtora. A mora do comprador foi caracterizada, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 2. A rescisão contratual por culpa do comprador impõe o retorno das partes ao *status quo ante*, incluindo a compensação pelo tempo de ocupação do imóvel. É devida a taxa de ocupação e o pagamento de débitos de IPTU e taxas condominiais, conforme jurisprudência do STJ. 3. Corrigido, de ofício, o erro material na sentença para esclarecer que, com a retenção de 25% dos valores pagos, a restituição devida ao comprador corresponde a 75%. 4. Majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor do comprador para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação interposta por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA desprovida. 6. Apelação interposta pela MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA LUPE LTDA. parcialmente provida. 7. Correção de erro material na sentença para fixar a restituição de 75% dos valores pagos, após retenção de 25%. Tese de julgamento: 1. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é devida a retenção de 25% dos valores pagos, com restituição de 75%. 2. O comprador inadimplente deve arcar com os débitos de IPTU e taxas condominiais relativos ao período de ocupação do imóvel. 3. A taxa de ocupação é devida…

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