Processo 0855301-13.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855301-13.2024.8.23.0010 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação previdenciária proposta por EDUARDO LEOCADIO LIMA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mediante a qual se requer a concessão de benefício auxílio-acidente. Justiça Gratuita concedida no EP. 11 Apresentado laudo pericial - EP. 72 A autarquia requerida apresentou contestação - EP. 79. Manifestação do autor, apresentando impugnação ao laudo - EP. 80. Decisão validando o laudo pericial, EP. 92. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DO MÉRITO Inicialmente, a controvérsia cinge-se à presença de requisitos aptos a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A proteção previdenciária em situação de incapacidade laboral abarca os benefícios de: a) aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser definitiva e total a incapacidade (Lei n. 8.213/91, art. 42), impossibilitando a reabilitação profissional;b) auxílio-doença, no caso de incapacidade temporária (Lei n. 8.213/91, art. 59); e c) auxílio-acidente, como forma de indenização pela perda definitiva de parcela da capacidade de trabalho, dada a consolidação das lesões sofridas (Lei n. 8.213/91, art. 86). Lado outro, a concessão de qualquer dos três benefícios supra pressupõe a demonstração de lesão incapacitante e de nexo etiológico entre esta e as atividades laborativas desenvolvidas pelo segurado. Vale lembrar que aaposentadoria por incapacidade permanente(por invalidez) é condicionada aos seguintes requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for ocaso, do período de carência; c) a incapacidade total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma permanente; e d) a insuscetibilidade de reabilitação em atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei no. 8.213/91 (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Primeira Turma, DJe 02/06/2016). Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; c) a incapacidade laborativa total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) não preexistência da doença ou lesão à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo os casos em que a incapacidade sobrevenha de sua progressão (Lei no. 8.213/91, art. 59). Por fim, o auxílio-acidenteserá concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato a ser apurado após a cessação do estado de incapacidade laboral temporária do segurado, ocasião na qual, após decorrido todo o período de tratamento e busca pela convalescença do acidentado lhe sobrevier a redução/limitação em sua capacidade laboral originária/pré acidentária. Em resumo, trata-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados, elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, os quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restaram acometidos por sequelas cuja…
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