Processo 0855310-11.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0855310-11.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA - SADA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, DR. RAFAEL TAJRA FONTELES EMBARGADO: MILTON PAULA COSTA Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO, GUSTAVO LAGE FORTES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada por Milton Paula Costa e determinou a conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria voluntária, com aplicação da regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, proventos calculados sobre o vencimento básico de R$ 10.829,53 do cargo de Extensionista Rural I, Classe D, Referência IV, e incorporação das vantagens previstas no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966, do anuênio e da vantagem pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o enquadramento funcional do servidor na Classe D, Referência IV, sem prévia avaliação administrativa de desempenho; (ii) estabelecer se a incorporação das vantagens pessoais aos proventos de aposentadoria viola o princípio da legalidade ou decorre da incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas; e (iii) determinar se decisões judiciais anteriores sobre o enquadramento e o vencimento básico do servidor devem ser observadas pela autarquia previdenciária na fixação dos proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso integrativo não permite rediscutir o mérito da decisão nem reformar o julgado por mero inconformismo da parte vencida com a solução jurídica adotada. A coisa julgada material resguarda o enquadramento funcional do servidor na Classe D, Referência IV, e o vencimento básico de R$ 10.829,53, pois esses pontos foram assegurados em decisões judiciais anteriores. A omissão administrativa em realizar avaliações periódicas de desempenho não impede o reconhecimento do direito funcional do servidor, sob pena de beneficiar o Estado pela própria torpeza. A administração previdenciária estadual deve observar, na formação dos proventos de aposentadoria, o enquadramento e o vencimento básico definidos judicialmente. A incorporação das vantagens previstas no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966, dos anuênios e da vantagem pessoal justifica-se pela incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas ao longo do vínculo funcional. O caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência impõe correspondência entre a base de cálculo das contribuições vertidas durante a atividade e os proventos de aposentadoria. A exclusão das parcelas remuneratórias sobre as quais incidiram…
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