Processo 0855323-32.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0855323-32.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Paço do Lumiar
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0855323-32.2022.8.10.0001 Ação Penal [Furto Qualificado] Autor: Ministério Público Estadual Réu(é)(s): RIKELME PEREIRA DA CONCEICAO. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS DE: MIZAEL DE SOUSA MORAIS, com último endereço informado, na Rua Tibiri quadra E, casa 33, Vinhais – São Luis/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, tomar ciência do teor da Sentença a seguir transcrita: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra RIKELME PEREIRA DA CONCEIÇÃO, dando-o por incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 26 de setembro de 2022, por volta das nove e meia da noite, no estabelecimento comercial denominado Ótica Estilo, situado no Conjunto Maiobão, neste município, o acusado subtraiu para si um ar-condicionado da marca Elbrus. Apurou-se que, nesse dia e horário, uma equipe policial realizava ronda na rodovia estadual MA-201 quando foi abordada por populares que informaram que um homem, identificado posteriormente como RIKELME, estava furtando o dito aparelho. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o local indicado, onde encontraram o denunciado ao lado da loja, já carregando o objeto nas costas, sendo que os populares disseram à polícia que ele havia acabado de descer do telhado da loja. Em virtude disso, os agentes da lei deram-lhe voz de prisão em flagrante e o conduziram até a Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe, tendo sido, ainda, apreendida uma faca de serra na posse do denunciado, com a consequente recuperação do bem furtado. Concluiu requerendo a citação do réu para os termos da ação penal, a produção das provas em direito admitidas e, ao final, que o mesmo seja condenado nas sanções pertinentes (evento/ID 82146970). A denúncia, instruída do Inquérito Policial nº 243/2022 – APF, foi recebida em 14.12.2022 (ID 82440436). Uma vez citado, o réu apresentou resposta à acusação, onde disse que enfrentaria o mérito da imputação após o término do sumário de formação da culpa (ID 85959018). Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas, além da vítima (ID’s 88545630 e 147658439); pela defesa, ninguém depôs, porque não arrolado. Encerrada a fase de prova oral, não tendo sido requeridas diligências, as partes produziram memoriais escritos. O douto Parquet Estadual, em síntese, entendendo provados os fatos, insistiu na condenação do agente, nos termos da denúncia (ID 149403885). A defesa, inicialmente, apostou na tese da atipicidade material do fato, mercê da insignificância e, no mérito, vislumbrando que o conjunto probatório é insuficiente, pugnou pela absolvição do acusado (ID 156937011). É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões preliminares a serem enfrentadas. No mérito, a ação penal é procedente. A denúncia atribui ao acusado a prática do crime de furto qualificado mediante escalada e durante o repouso noturno. A figura típica tem como objeto jurídico tutelado a posse, propriedade e detenção de coisa móvel, sendo que se trata de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo somente poderá ser o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. Por sua vez, subtrair coisa alheia móvel, para si ou para terceiro, significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas, sucedendo que a expressão alheia vem a significar pertencente a alguém que não o sujeito ativo do crime. Outrossim, o tipo do injusto é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair a…

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