Processo 0855336-89.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855336-89.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0855336-89.2026.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: NILTON CESAR FERREIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CESAR FERREIRA LOPES, PAULO HENRIQUE CABRAL RAMOS, MARCOS AFLITUS DOS SANTOS SILVA, ANA CLEUDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NILTON CÉSAR FERREIRA LOPES E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pretendendo, em sede liminar, a imediata correção do divisor utilizado para o cálculo das horas extraordinárias, com a substituição do divisor 180 (cento e oitenta) pelo divisor 150 (cento e cinquenta), em razão da jornada semanal de 30 (trinta) horas a que estão submetidos os Requerentes, servidores públicos municipais integrantes do quadro da municipalidade de São Luís/MA. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência formulado pelos Autores tem por objeto a imediata correção da fórmula de cálculo das horas extraordinárias, com a consequente obrigação de o Município de São Luís passar a adotar o divisor 150 (cento e cinquenta) na apuração do valor da hora trabalhada, medida que, em sua essência, implica inclusão em folha de pagamento e concessão de aumento de vantagem remuneratória a servidores municipais, com reflexo direto e imediato no dispêndio de recursos públicos. Medida desta natureza, concedida sem a prévia oitiva da parte ré, encontra óbice expresso no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, vejamos: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Embora o dispositivo mencione literalmente "sentença", a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em estender sua eficácia às tutelas provisórias antecedentes e incidentais, exatamente para que a vedação não seja contornada por via processual oblíqua. Com efeito, seria incoerente proibir a execução provisória da sentença e simultaneamente permitir o adiantamento do mesmo resultado por tutela liminar. Reforça esse entendimento o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação: "§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." No caso concreto, o pedido liminar é, na sua essência, idêntico ao pedido de mérito: a correção do divisor aplicável às horas extraordinárias e o consequente pagamento dos valores retroativos decorrentes da diferença apurada de 20% (vinte por cento) entre os divisores 180 e 150. Deferir a tutela significaria antecipar, em sua integralidade, o resultado final que somente poderia ser implementado após cognição exauriente e, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, após o trânsito em julgado da sentença. A tutela requerida, portanto, esgota o próprio objeto da ação, configurando com exatidão a hipótese vedada pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92. Nesse sentido, o STJ reafirmou a prevalência do contraditório em hipóteses que envolvem tutela de urgência de elevada gravidade contra o Poder Público, admitindo que a medida poderá ser requerida novamente após a apresentação de defesa ou…

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