Processo 0855363-89.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0855363-89.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Indenização do Prejuízo] APELANTE: GILMAR VITORINO DE ASSUNCAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILMAR VITORINO DE ASSUNCAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença (Id. 30301639), o magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito, por prescrição. Nas razões recursais (Id. 30301640), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente a prescrição, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia com a efetiva ciência do alegado prejuízo (com o acesso aos extratos e microfilmagens do PASEP), motivo pelo qual requer o afastamento da prescrição. Nas contrarrazões (Id. 30301648), o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a prescrição, tendo como termo inicial a data da do saque do PASEP. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proceder ao julgamento monocrático do recurso, nas hipóteses ali expressamente previstas, dentre as quais se incluem: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante acerca do regime prescricional aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. No julgamento do Tema 1.150, restou assentado que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, bem como que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques ou irregularidades. Foram fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Todavia, a aplicação prática dessa orientação revelou acentuada controvérsia quanto à definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional, sobretudo diante da dificuldade de se identificar, à luz da vertente subjetiva da teoria da actio nata, o momento exato da denominada “ciência inequívoca” do prejuízo. A multiplicidade de interpretações — ora vinculando o termo inicial à data do saque, ora ao pedido ou recebimento de extratos analíticos,…
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