Processo 0855381-98.2024.8.19.0038

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855381-98.2024.8.19.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0855381-98.2024.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR(A): Des. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE APELANTE : JEFFERSON LUIZ ROCHA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidato reprovado em concurso público destinado ao provimento dos cargos de Soldado Bombeiro Militar e 3º Sargento Bombeiro Militar, categoria Condutor e Operador de Viaturas – CNH Tipo E. O autor sustenta a existência de ilegalidades nas questões nº 11, 18, 22 e 24 da prova objetiva, alegando dupla possibilidade de resposta correta, erro grosseiro e cobrança de conteúdo não previsto no edital, requerendo a anulação das questões e a atribuição da respectiva pontuação. A sentença de improcedência fundamentou-se na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção adotados, ausente hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao contraditório; e (ii) saber se as questões impugnadas apresentam ilegalidade flagrante apta a autorizar o controle jurisdicional sobre os critérios técnicos adotados pela banca examinadora do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente para resolução da controvérsia, expondo de forma clara a impossibilidade de revisão judicial do mérito técnico das questões do certame, à luz da orientação firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. Não há violação ao contraditório ou ao art. 10 do CPC, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, sendo desnecessária dilação probatória. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE nº 632.853/CE (Tema 485) no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, critérios de correção ou conteúdo técnico das questões de concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. As alegações relativas às questões nº 11, 18, 22 e 24 revelam mero inconformismo do candidato com os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, exigindo incursão indevida no mérito administrativo e acadêmico do certame. Não houve demonstração inequívoca de erro material grosseiro, inexistência de alternativa correta, incompatibilidade lógica do gabarito oficial ou flagrante extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. A eventual existência de interpretação alternativa plausível ou divergência técnica quanto à resolução das questões não autoriza intervenção judicial, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia entre candidatos e da vinculação ao edital. A produção de prova pericial mostra-se inadequada, uma vez que a controvérsia não envolve fato técnico desconhecido, mas a impossibilidade jurídica de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO…

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