Processo 0855383-22.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855383-22.2026.8.20.5001 Parte Autora: M LADJANY DA COSTA ARAUJO LTDA Parte Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Vistos etc. M LADJANY DA COSTA ARAUJO EIRELI – PRIME GOURMET CEARÁ ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , alegando desativação unilateral e arbitrária de sua conta empresarial na plataforma Instagram, sob o perfil @primegourmetceara. Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos, postulou a tutela de urgência, para que a ré proceda com a reativação da conta da parte autora @primegourmetceara na plataforma Instagram, sob pena de multa diária, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Intimada a comprovar a hispossuficiência financeira, recolheu as custas processuais. É o que pertine relatar. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto, conforme passo a demonstrar. A documentação acostada aos autos revela, em cognição sumária, que a desativação da conta empresarial @primegourmetceara ocorreu de forma unilateral, arbitrária e sem justificativa específica, em desrespeito aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem orientar as relações jurídicas estabelecidas em ambiente digital. Consta dos autos que a autora é franqueada regularmente autorizada da marca PRIME GOURMET CLUB®, conforme contrato de franquia empresarial (ID 190220882) e termo de autorização de uso de imagem e comercialização de produtos (ID 190220888), que expressamente autorizam a utilização da marca, logotipos e ativos da franqueadora. D1:35-60, 71 A conta @primegourmetceara foi criada e mantida justamente para a divulgação institucional da franquia, captação de assinantes, prospecção de parceiros comerciais e fortalecimento da presença regional da marca. A natureza empresarial do perfil é comprovada de forma robusta pelo relatório oficial extraído do Gerenciador de Anúncios da Meta (ID 190220883), que demonstra investimentos contínuos em campanhas patrocinadas entre janeiro e junho de 2026, totalizando R$ 12.552,48 em anúncios, com 1.695.586 impressões, 866.295 pessoas alcançadas e 41.076 cliques. Somente na conta do Ceará, foram investidos R$ 7.679,86 no período. A própria requerida, portanto, não apenas tinha ciência da natureza empresarial do perfil, como lucrou diretamente com sua expansão por meio da comercialização de anúncios patrocinados. Esse dado é de extrema relevância: a plataforma incentivou, recebeu pagamento e se beneficiou economicamente do crescimento da conta que posteriormente desativou, em conduta que contraria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Apesar disso, a autora foi surpreendida com a desativação permanente da conta, sob alegações genéricas de violação dos padrões da comunidade relacionados à "integridade da conta". A ré jamais individualizou qual conduta, publicação ou conteúdo teria ensejado a penalidade máxima de exclusão, limitando-se a respostas padronizadas e desprovidas de fundamentação concreta. A autora esgotou os canais…
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