Processo 0855383-34.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO N. 0855383-34.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : José Ribamar Barros Netto Advogado : Adriano Brauna Teixeira E Silva - OAB MA14600-A Apelado : Estado do Maranhão/MA Procurador : Mateus Silva Lima Recorrente adesivo : Estado do Maranhão/MA Procurador : Mateus Silva Lima Apelado Adesivo : José Ribamar Barros Netto Advogado : Adriano Brauna Teixeira E Silva - OAB MA14600-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 10.266/2015. ANEXO V. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Maranhão, contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo do adicional de insalubridade sobre o subsídio do cargo efetivo, com afastamento da base de cálculo prevista no Anexo V da Lei Estadual nº 10.266/2015 e recurso adesivo do Estado do Maranhão contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor fixo, após a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade devido a perito criminal deve ser calculado sobre o subsídio do cargo efetivo ou com base nos valores fixados no Anexo V da Lei Estadual nº 10.266/2015 e (ii) estabelecer se, em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 10.266/2015 dispõe expressamente que o adicional de insalubridade dos servidores dos subgrupos nela especificados tem como base de cálculo os valores previstos no Anexo V, até edição de norma específica, inexistindo vício de inconstitucionalidade no dispositivo. 4. O fato de os valores previstos na tabela guardarem proximidade com o salário mínimo vigente à época da edição da norma não caracteriza afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois o salário mínimo não foi adotado como indexador do cálculo. 5. A existência de previsão legal específica acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade impõe sua observância, em respeito ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, inexistindo ilegalidade nos critérios adotados pela Administração. 6.Na hipótese de improcedência do pedido, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser arbitrados com base no valor atualizado da causa, e não por valor fixo por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido e recurso adesivo provido. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil do Estado do Maranhão deve ser calculado com base nos valores fixados no Anexo V da Lei Estadual nº 10.266/2015, até eventual modificação legislativa. 2. A proximidade entre o valor previsto em lei e o salário mínimo não caracteriza, por si só, violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, quando o salário mínimo não é utilizado como indexador. 3. A fixação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.