Processo 0855385-38.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0855385-38.2023.8.10.0001 Apelante/Apelado: FP - PROJETOS, GERENCIAMENTOS, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados: LOUISE BEZERRA GALVÃO – OAB/MA nº 24.584-A GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES – OAB/MA nº 22.513-A Apelado/Apelante: INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL Advogado: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES – OAB/MA nº 16.002-A Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. MORA DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL APÓS AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA FP - PROJETOS, GERENCIAMENTOS, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, com condenação ao pagamento de saldo remanescente decorrente de prestação de serviços. A demanda foi proposta para cobrança de R$ 104.662,78, tendo havido pagamento parcial após o ajuizamento. A parte autora sustenta a inexistência de sucumbência recíproca e requer a atribuição integral dos ônus à parte ré. A parte ré, em recurso adesivo, alega quitação integral da obrigação e pretende afastar a incidência de encargos moratórios, além de pleitear a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a revisão da gratuidade de justiça diante de alegada preclusão; (ii) saber se o pagamento parcial realizado após o ajuizamento afasta a mora e os encargos legais; (iii) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da gratuidade de justiça encontra-se preclusa, por ausência de impugnação oportuna da decisão que a concedeu. A natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos autoriza a manutenção do benefício, inexistindo elementos suficientes para sua revogação. O pagamento da obrigação após o ajuizamento da demanda caracteriza mora do devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de dependência de repasses estatais. A correção monetária e os juros de mora são devidos, pois constituem recomposição do valor da moeda e indenização pelo atraso, conforme arts. 389 e 395 do Código Civil. O pagamento parcial, desacompanhado dos encargos legais, não extingue integralmente a obrigação, subsistindo saldo remanescente. A ausência de demonstrativo detalhado do débito pela parte ré, nos termos do art. 702 do CPC, impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, pois a inadimplência da parte ré motivou o ajuizamento da demanda. A sucumbência não é integral de nenhuma das partes, impondo-se redistribuição proporcional, fixada em 80% para a ré e 20% para a autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% em desfavor da parte ré e 20% em desfavor da parte autora. Recurso adesivo desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%,…
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