Processo 0855406-36.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855406-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: DANUBIA FERNANDES COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DANUBIA FERNANDES COSTA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser servidora pública estadual aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.009.386.867-4, e que, ao realizar o saque integral do saldo de sua conta individualizada por ocasião da aposentadoria em 17/11/2017, recebeu a quantia de R$ 1.660,57, valor que reputa incompatível com o longo período em que os recursos permaneceram sob a gestão do banco réu. Sustenta que o Banco do Brasil geriu de modo deficitário os recursos depositados, deixando de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e juros. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 14.460,94 a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Recebida a inicial (ID 128309489), foi determinada a citação do réu, que apresentou contestação (ID 138787004), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, carência de ação por falta de interesse de agir, e prejudiciais de prescrição (quinquenal e decenal). No mérito, sustentou a regularidade integral dos creditamentos anuais de rendimentos, a observância dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a improcedência dos pedidos. Requereu a produção de prova pericial contábil. Réplica apresentada pela autora, reiterando os pedidos. A parte autora apresentou alegações finais (ID 141185461), nas quais reiterou os argumentos da inicial e manteve o pedido de procedência. Sobreveio, posteriormente, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, fixando teses vinculantes acerca do ônus da prova nas demandas envolvendo saques contestados em contas individualizadas do PASEP, com acórdão publicado em 18/09/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos arts. 370 a 372 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, na medida em que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, dependendo apenas da prova documental já produzida. Cumpre registrar que eventual prova pericial contábil, na hipótese, não substitui a parte na produção da prova documental que lhe incumbia, mas apenas examinaria tecnicamente os elementos já constantes dos autos, conclusão reforçada pela distribuição vinculante do ônus probatório fixada pelo precedente qualificado do Tema 1300/STJ. 2.2. Das preliminares e da prejudicial de mérito 2.2.1. Da impugnação à gratuidade judiciária O Banco do Brasil impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sustentando inexistirem elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte adversa produzir elementos concretos capazes de infirmar…
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