Processo 0855421-42.2023.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0855421-42.2023.8.14.0301 Parte autora: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, n 463, 2 andar, sala 204, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES, FABIO OLIVEIRA DUTRA Parte ré: Nome: LUIZ HENRIQUE DA SILVA Endereço: Passagem Joaquim Viana, 2623, TV ESTRELA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-120 Advogado: SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II (ID 173483766) em face da sentença (ID 172929500) que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por BANCO RCI BRASIL S.A., contra LUIZ HENRIQUE DA SILVA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que não houve análise da cessão de crédito e de seu respectivo pedido de substituição processual (ID 134373053), aduzindo também ser necessária a intimação pessoal prévia para a extinção do feito e informando o falecimento do réu. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Cumpre inicialmente ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme as estritas hipóteses expressas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, apenas para sanar a omissão apontada. De fato, o juízo deixou de apreciar o pedido de habilitação da suposta cessionária do crédito. Todavia, o pleito não deve ser acolhido por ausência de comprovação da cessão. Observa-se que o denominado termo de cessão (ID 134373057) indica que os créditos cedidos constam do anexo I, documento este que não foi apresentado nos presentes autos. Assim, é certo que a cessionária é parte legítima para figurar no polo ativo da busca e apreensão, desde que comprove documentalmente a cessão do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal, tal insurgência não merece prosperar, visto que o feito foi extinto por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e não por abandono da causa, o que torna absolutamente desnecessária tal modalidade intimatória. Em mesmo sentido, colaciono jurisprudência ementada do Eg. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO E SE MANTEVE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Antônia Cardoso Nascimento contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas finais exigidas pelo juízo de origem, após revogação da perícia. A apelante sustenta ausência de intimação pessoal, alegando que não foi cientificada nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em…
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