Processo 0855426-34.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0855426-34.2025.8.10.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855426-34.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISAAC MOURA DE ARAUJO, SAARA REGINA MOURA DE ARAUJO, SHIRLEYZANE MOURA DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700 Advogados do(a) EMBARGANTE: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624, EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700 EMBARGADO: AF IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - ME, BENEDITO LOPES PINHEIRO Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A Advogados do(a) EMBARGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - MA18128 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre fração de 500,18 m² de imóvel. 1.2. Os embargantes alegam aquisição da área por contrato particular de compra e venda, com quitação integral, e exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé, onde funciona estabelecimento comercial. 1.3. Sustentam que a constrição, determinada em cumprimento de sentença contra terceiro, atingiu indevidamente bem de sua posse. 1.4. A embargada defende a improcedência, alegando ausência de registro do contrato e possível fraude à execução. 1.5. O embargado reconhece a venda, a posse e a quitação do preço, concordando com o pedido. 1.6. Sentença que julga procedentes os embargos para desconstituir a penhora sobre a fração do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a posse decorrente de contrato de compra e venda não registrado é suficiente para afastar penhora em embargos de terceiro. 2.2. Verificar a existência de fraude à execução diante da ausência de registro da constrição ou prova de má-fé. 2.3. Definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de terceiro são cabíveis para proteção da posse ou propriedade de terceiro atingido por constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. 3.2. A prova documental e testemunhal demonstrou posse anterior, contínua, pública e de boa-fé sobre a fração do imóvel, com exploração econômica autônoma. 3.3. A ausência de registro do contrato não impede a tutela possessória, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. 3.4. A transferência da propriedade imobiliária depende de registro (art. 1.245 do CC), mas tal exigência não afasta a proteção possessória do adquirente de boa-fé. 3.5. Não configurada fraude à execução, pois inexistente registro de penhora ou prova de má-fé à época da aquisição, nos termos da Súmula 375 do STJ. 3.6. A constrição não pode alcançar bem de terceiro estranho à execução, sob pena de violação à responsabilidade patrimonial. 3.7. A individualização fática da área, comprovada por documentos técnicos e prova oral, autoriza a limitação da penhora. 3.8. Aplicação do art. 373, I, do CPC, tendo os embargantes comprovado o fato constitutivo de seu direito. 3.9. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados