Processo 0855430-93.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855430-93.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855430-93.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda pessoa física, com restituição de valores, cumulada com pedido de isenção de contribuição previdenciária, em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte. Em despacho inicial foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais. Segue certidão de id 193183287 informando que, embora regularmente intimada por meio de advogado, a demandante permaneceu inerte no prazo de 15 dias; não havendo portanto a comprovação do recolhimento das custas iniciais. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina de forma em seu artigo 290 que, “sendo parcial ou totalmente indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte será intimada para, em 15 dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição”. No caso concreto, a parte autora requereu justiça gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência quando intimada para tanto. A certidão juntada aos autos atesta, de forma objetiva, o decurso do prazo de 15 dias sem a juntada da comprovação exigida. Diante disso, não houve o recolhimento das custas iniciais. Assim, a consequência jurídica prevista em lei é o cancelamento da distribuição, e não o exame do mérito da pretensão deduzida na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após a intimação da parte autora para regularização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NATAL /RN, 20 de julho de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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