Processo 0855431-07.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0855431-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTO NUTRICAO E ALIMENTACAO LTDA, BRUNO LEONARDO MENDONCA DA MATA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. GUSTO ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA e BRUNO LEONARDO MENDONÇA DA MATA propõem ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Aduz o primeiro autor que foi firmado contrato de plano de saúde empresarial coletivo com o réu, abrangendo mais de 30 vidas, como parte de sua política de benefícios. Alega que o contrato de prestação de serviço que sustentava a manutenção desses colaboradores não foi renovado e que se viu compelida a dispensá-los. Sustenta que um dos colaboradores está em tratamento de câncer e depende da manutenção do plano, bem como que este colaborador não foi dispensado, visto que se encontra afastado, recebendo auxílio-doença. Relata que a parte ré informou sobre o cancelamento do contrato de plano de saúde com fundamento nas cláusulas 9.12.14 e 23.5, que permitem a rescisão quando o número de vidas ativas cai para menos de 30. Aduz que o encerramento do contrato coloca em risco a saúde do colaborador em tratamento de câncer, dada a gravidade de sua condição. Pretende por isto a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré seja compelida a manter ativo o plano nas mesmas condições e, no mérito, a confirmação dessa decisão ao final, bem como a declaração de nulidade da cláusula contratual, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de index 191150767 a 191153758. Despacho determinando a emenda à inicial para a inclusão do beneficiário Bruno Leonardo Mendonça da Mata no polo ativo da demanda, conforme index 192955600. Emenda à inicial conforme index 194066855 a 194066875. Decisão determinando a retificação do polo ativo, conforme index 194243369. Despacho, de index 202722834, determinando a intimação da parte ré para apresentar justificação prévia quanto ao pedido de tutela antecipada. Justificação prévia apresentada pela parte ré no index 205682352, seguida dos documentos de index 205682362 a 205682372. Alega que o contrato firmado com o primeiro autor versa sobre plano coletivo empresarial e que, para caracterização de tal coletividade, é necessária a manutenção no plano de, no mínimo, 30 beneficiários. Sustenta que, com somente 1 beneficiário, restou descaracterizado o plano ora contratado. Afirma haver má-fé do primeiro autor ao buscar, judicialmente, a manutenção do plano de saúde contratado como se este fosse individual. Contestação no index 210395673, seguida dos documentos de index 210395686 a 210395689. Em sede preliminar, o réu apresenta impugnação ao valor da causa, requerendo a retificação para R$ 164,84. No mérito, alega a necessidade de observância do princípiopacta sunt servanda, a fim de que se privilegiem as disposições do contrato pactuado entre as partes, uma vez que houve descaracterização contratual pela redução do número mínimo de beneficiários do plano. Aduz a legalidade da rescisão, motivo pelo qual não teria se caracterizado ilícito em sua conduta. Reitera as teses apresentadas na justificação prévia, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos autorais. Decisão no index 219723315 deferindo o…
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