Processo 0855432-34.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855432-34.2024.8.20.5001 RECORRENTE: NELSON BASÍLIO DA CÂMARA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 38320215) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 37487253) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Nelson Basílio da Câmara contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ. 2. O agravante sustenta a inadequação do precedente aplicado e requer a admissão do recurso especial, com a remessa dos autos à instância superior. 3. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1150/STJ, deve ser reformada, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição decenal e à fixação do termo inicial na data em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques ao efetuar o saque dos valores do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), fixa entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 3. O STJ define que o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada. 4. O acórdão recorrido aplica corretamente as teses firmadas no Tema 1150/STJ ao reconhecer que a ciência inequívoca ocorre no momento do saque, quando o titular tem acesso ao extrato e ao valor disponibilizado. 5. No caso concreto, o autor realiza o saque em outubro de 2013 e propõe a ação apenas em agosto de 2024, após o transcurso do prazo decenal, o que evidencia a prescrição. 6. O agravante não apresenta argumentos capazes de afastar a aplicação do precedente vinculante nem de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizadas contra o Banco do Brasil. 2. O termo inicial da prescrição, nas ações relativas a desfalques em conta do PASEP, é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos valores depositados, inclusive no momento do saque com acesso ao extrato. 3. Deve ser negado seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em…
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