Processo 0855433-11.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 29ª Vara Cível da Comarca da Capital SENTENÇA Processo: 0855433-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIENE AGRIPINO DA SILVA LINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. I.RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Luciene Agripino da Silva Lins em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual a autora alega que, embora tenha adimplido regularmente suas faturas, passou a receber cobranças elevadas decorrentes de "acerto de faturamento", sem alteração em seu padrão de consumo, sendo as contas emitidas por estimativa por período superior ao permitido, sem posterior regularização. Sustenta ausência de vistoria técnica, deficiência de informação quanto às cobranças e prática abusiva por parte da ré, impugnando as faturas dos meses de janeiro a abril de 2024. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a realização de vistoria no medidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (index 116899080). Decisão no index 119212255 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora em razão das cobranças impugnadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, bem como para autorizar o depósito em juízo das faturas pelo valor médio de consumo dos últimos 12 meses, sob pena de revogação da medida. Em contestação (index 127011283), a ré sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que o faturamento por estimativa decorreu da impossibilidade de leitura do medidor, sendo posteriormente realizado o acerto de faturamento, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com base no consumo efetivo apurado. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as cobranças refletem o consumo real da unidade, inexistindo abusividade ou ilegalidade. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e impugna o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas a se manifestar sobre provas, a autora requereu a produção de prova pericial (index 148041523), ao passo que a ré informou não ter interesse na produção de outras provas (index 149899985). Decisão no index 155173070 deferiu a produção de prova pericial, sobrevindo decisão saneadora (index 208549493), que fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Foi apresentado laudo pericial (index 235521825), que concluiu, em síntese, que o faturamento por estimativa nos meses de setembro a dezembro de 2023 decorreu de falha na medição remota imputável à concessionária, sendo legítimo o acerto de faturamento nos termos do art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Apurou, contudo, que o consumo efetivo do mês de janeiro de 2024 corresponde a 355 kWh, com cobrança adicional de 296 kWh a título de compensação, corretamente parcelada; que houve falha na prestação do serviço quanto à ausência de medição regular e à deficiência de informação ao consumidor; e que as faturas dos meses de fevereiro a abril de 2024 foram calculadas com base incorreta (859 kWh), o que majorou indevidamente os valores cobrados, devendo ser revistas. A ré, em impugnação ao laudo pericial (index 235521825), sustenta a regularidade do acerto de faturamento e de seu parcelamento, conforme reconhecido pela…
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