Processo 0855443-19.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855443-19.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855443-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória de Seguro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 83097252), o autor alega que, em 02/12/2021, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado sob o nº 980320768, no montante de R$ 13.781,38, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 305,83. Sustenta que, no momento da contratação, o preposto da instituição financeira inseriu compulsoriamente na operação um seguro prestamista sob a rubrica "BB Seguro Crédito Protegido", no valor total de R$ 2.098,47, quantia esta embutida e diluída no valor total financiado (R$ 15.992,13). Argumenta que jamais solicitou, desejou ou anuiu com a contratação de tal seguro, vindo a tomar ciência da cobrança somente em 20/06/2025, ao consultar o extrato detalhado da operação. Aponta a ocorrência de prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ainda que houve grave violação ao dever de informação clara e adequada. Fundamentado nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do seguro e readequar o valor das parcelas do empréstimo. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro dos valores pagos a esse título (R$ 4.196,94) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de ID 83604085 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e indeferiu a tutela de urgência. O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0764279-05.2025.8.18.0000. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator Desembargador Lirton Nogueira Santos (ID 86069949), conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão que indeferiu a medida liminar, ressaltando a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação tempestiva (ID 85078544). Preliminarmente, manifestou discordância em relação à adesão ao juízo 100% digital, sustentou a necessidade de emenda da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a total legalidade da contratação do seguro prestamista, asseverando que a operação foi livremente pactuada pelo autor através de canais eletrônicos de autoatendimento (mobile), mediante o uso de senha pessoal e intransferível. Esclareceu que o sistema de contratação apresenta de forma detalhada, clara e apartada as opções de empréstimo "com seguro" e "sem seguro", permitindo ao consumidor optar livremente por aquela que melhor atenda aos seus interesses, sem qualquer tipo de imposição ou condicionamento da concessão de crédito. Aduziu que o seguro prestamista contratado tem por finalidade garantir a quitação ou amortização do saldo devedor do financiamento…

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