Processo 0855447-20.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855447-20.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. A análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95. Embora o art. 54-A, § 2º do CDC determine a inclusão de quaisquer compromissos financeiros no plano de repactuação, tal dever legal não confere ao consumidor o direito de alterar a verdade dos fatos conforme a conveniência do rito processual. Ao compulsar a petição inicial da Ação de Superendividamento (Proc. nº 0850971-36.2025.8.23.0010), protocolada em 30/10/2025, verifica-se que o autor detalhou minuciosamente os contratos com a Monbank, especificando o número de parcelas (115/120) e o valor total da dívida (R$ 53.891,30). Naquela peça, fundamentou sua pretensão na oferta abusiva e irresponsável de crédito, o que pressupõe a ciência inequívoca da existência e da natureza do crédito concedido. Apenas 26 dias depois, em 26/11/2025, o autor ajuizou a presente demanda alegando que tais descontos seriam fruto de uma fraude ou golpe desconhecido, afirmando nunca ter pretendido contratar cartão de crédito. A contradição não é meramente processual ou técnica, mas sim factual. O autor utiliza a mesma prova documental (contracheque) para sustentar teses excludentes: na primeira ação, admite a dívida como legítima (embora abusiva no volume) para fins de parcelamento judicial e nesta ação, nega a existência da vontade e a ciência do contrato para fins de anulação e indenização. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 80, incisos II e III do CPC (alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal). A boa-fé processual é dever ético que não se flexibiliza diante do dever legal de listagem de dívidas do CDC. O autor poderia ter listado a dívida na repactuação informando sua submissão à contestação judicial, mas preferiu confessá-la na primeira para obter o benefício do parcelamento e negá-la na segunda para tentar o lucro da indenização. Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro materialno decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios. Diante do exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.