Processo 0855452-15.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855452-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ARISTON OLIVEIRA MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva em que a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos e, portanto, reputa indevidos os valores cobrados. Diante disso, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares suscitadas. No tocante à eventual alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado, não havendo falar em prescrição no caso concreto. No que se refere à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por elementos concretos, razão pela qual deve ser mantida. Afasto eventual alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a instituição financeira integra a relação jurídica controvertida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de empréstimo consignado e, especialmente, à comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à instituição financeira demonstrar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva liberação dos valores contratados, por se tratar de elemento essencial à configuração do contrato de mútuo. No caso concreto, embora a parte requerida tenha apresentado instrumento contratual apto a indicar a formalização da avença, não há nos autos comprovação idônea de que os valores tenham sido efetivamente transferidos para conta de titularidade da parte autora. A parte ré não juntou contrato ou documento apto à comprovar repasse dos valores. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, não tendo a…
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