Processo 0855455-50.2026.8.10.0001
TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0855455-50.2026.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA COSTA e outros ADVOGADO: ADRIANO DOS SANTOS BRITO OAB: MA24710 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JOÃO BATISTA COSTA. Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/15): a) certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; b) na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e c) se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: -à COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI LENÇÓIS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.545.390/0001-07, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus JOÃO BATISTA COSTA, (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ), em conta(s) corrente/poupança, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 25/11/2025 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Recebidas as informações bancárias, estas devem ser disponibilizadas em segredo, conforme Lei nº 13.709/2018 em seu artigo 5º, inciso IV. 4 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus JOÃO BATISTA COSTA posto não ter sido cadastrado no PJe. 5 - Ressalto que só será autorizado o levantamento dos valores depositados até a data do óbito, de modo que eventuais movimentações post mortem deverão ser discutidas em vias próprias. 5.1 - Em caso de conta bancária não encontrada pela instituição financeira, intimem-se os herdeiros, por advogado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se. São Luis-MA, Quarta-feira, 29 de Julho de 2026. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões. *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja secint_slz@tjma.jus.br, estando dispensado o envio de resposta via ofício físico. Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta.
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