Processo 0855456-62.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855456-62.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855456-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JULIANA NASCIMENTO DE ANDRADE RABELO CALDAS RÉU: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada, em 19/08/2024, por Juliana Nascimento De Andrade Rabelo Caldas em desfavor do Município de Natal, pleiteando (ID 128793767): a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) em sede de tutela provisória, que o Município de Natal seja compelido a - b.1 - finalizar “os processos administrativos nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX”; b.2 - efetuar “a concessão e anotação funcional de mudanças de nível e progressão funcional para JULIANA NASCIMENTO DE ANDRADE RABELO CALDAS, nos termos acima requeridos”; b.3 - efetuar “enquadramento dos quinquênios, desde a data de admissão nos quadros do Município de Natal, na ficha funcional de JULIANA NASCIMENTO DE ANDRADE RABELO CALDAS”; c) ao final, a procedência da demanda, confirmando-se a tutela provisória, em desfavor da Municipalidade, de sorte que, com isso - c.1 - seja determinado “que o Município de Natal finalize os processos de nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX”; c.2 - seja determinado, à Edilidade, que proceda com a “a concessão e anotação funcional de mudanças de nível e progressão funcional para a parte autora, de modo que seja implementada a mudança para o Nível III-A (especialista em Saúde do Grupo de Nível Superior/Médico - 40hrs) da servidora JULIANA NASCIMENTO DE ANDRADE RABELO CALDAS”; c.3 - seja determinado, à Municipalidade, que proceda com “o enquadramento na ficha funcional da parte autora dos quinquênios desde a sua data de admissão nos quadros do Município de Natal; c.4 - o Município seja condenado a pagar os valores “retroativos referentes às mudanças de nível/progressão funcional e quinquênio, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos até a sua efetiva implementação (mudança de nível e enquadramento do quinquênio”. Após alguns andamentos, este Órgão Julgador proferiu decisão, ocasião em que deferiu o parcelamento das custas iniciais, para que sejam pagas em 05 parcelas, com vencimento no último dia de cada mês (ID 130020433). Devidamente citado, o Município de Natal apresentou contestação, requerendo a “extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, CPC) ou, se assim não entender, a improcedência dos pedidos (art. 487, inciso I, CPC)” (ID 130463392). Na sequência, a parte demandante noticiou o “o recolhimento e pagamento das custas referentes à primeira parcela” (ID 131023476). Após, a autora apresentou réplica à contestação, pugnando, à altura, pela rejeição de “todos os pedidos feitos na contestação, de modo que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial”. Ainda, pugnou pelo “julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC” (ID 133104413). Com o caminhar procedimental, o Ministério Público colacionou manifestação, ocasião em que, consignando haver, no presente feito, tão somente interesse público secundário, reconheceu a desnecessidade de intervenção ministerial, bem como deixou de opinar no feito (ID 136625165). Posteriormente, este Órgão Julgador, ao apreciar o requerimento de concessão de tutela provisória, decidiu pelo seu deferimento, em parte, determinando, à parte demandada, “que profira sua decisão referente aos processos…

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