Processo 0855461-40.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855461-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: SOLANGE MARIA DOS REIS DE SOUSA GUEDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SOLANGE MARIA DOS REIS DE SOUSA GUEDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora, beneficiária do INSS, sustenta, em síntese: i) a inexistência de contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado; ii) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; iii) a ausência de consentimento para a contratação; iv) a existência de dano material e moral decorrente dos descontos indevidos. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, dentre os quais contrato eletrônico, extratos e comprovante de transferência (TED) , sustentando, em síntese: i) a regularidade da contratação; ii) a existência de manifestação de vontade da parte autora; iii) a disponibilização do crédito; iv) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais; v) impugnação à gratuidade da justiça (conforme indicado na réplica). A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento do contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício…
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