Processo 0855470-49.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855470-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVALDO REIS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Morais proposta por LUCIVALDO REIS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser titular da unidade consumidora situada na Passagem Gaiapós, nº 155, Bairro da Condor, em Belém. Narra que, em 23/05/2024, prepostos da ré realizaram inspeção no medidor de energia de sua residência, ocasião em que retiraram o equipamento sob a alegação de suposta irregularidade, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 5107430 sem a sua assinatura. Afirma que foi surpreendido com a cobrança de R$ 2.751,87 a título de recuperação de consumo, valor este apurado unilateralmente e sem a observância do contraditório. Sustenta a abusividade da conduta da concessionária e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação de seu nome. Com a inicial, foram juntados documentos como o TOI, histórico de consumo e comprovante de residência. A inicial foi emendada para adequar o valor da causa e detalhar o montante do débito questionado, fixando-o em R$ 7.751,87, somando o valor da cobrança ao pedido indenizatório. O pedido de tutela de urgência foi deferido conforme decisão proferida, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito decorrente do TOI ora discutido, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a EQUATORIAL PARÁ apresentou contestação tempestiva. Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a incidência das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 04/2019 do E. Tribunal de Justiça do Pará. No mérito, defendeu a legalidade da inspeção realizada, afirmando que o procedimento observou as normas da Resolução ANEEL n° 1.000/2021. Alegou que a irregularidade no medidor (desvio antes da medição) impedia o registro correto do consumo real, o que justifica a recuperação de consumo não faturado. Sustentou a presunção de legitimidade dos atos praticados e a inexistência de dano moral a ser reparado, pugnando pela total improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. Na oportunidade, foi concedido prazo para especificação de provas ou requerimento de julgamento antecipado. A parte ré manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto o autor permaneceu inerte após a intimação para réplica e provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco do empreendimento, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do…
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