Processo 0855470-97.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855470-97.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855470-97.2024.8.23.0010 Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda - Ltda Apelado: Francisco Gomes Rodrigues da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Administradora de Consorcio Nacional Honda - Ltda, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que extinguiu o feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, argumenta a apelante a impossibilidade de extinção prematura do feito, sustentando que além de ausente prévia intimação pessoal do autor, o singular “ decisum fundou seu decisório em interpretação equivocada das normas ”, pugnando pelo provimento do seu recurso. legais de direito Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. [1] 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [2] Consta expressamente dos autos que a apelante foi regularmente intimada a se manifestar sobre o resultado do cumprimento da liminar (Ep.143 e 144/1º ), deixando de se manifestar quanto à diligência infrutífera ( ), Grau Ep.146/1º Grau rendendo ensejo à extinção do feito. Importante registrar que o processo restou extinto pelo não atendimento de referida determinação judicial, e não por abandono, prescindindo-se da intimação pessoal do autor. Portanto, não localizado o bem e à falta de manifestação do recorrente quanto à referida diligência, não se cogita de alteração do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO BEM APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo. Verificada a inércia do autor em fornecer meios para a localização do réu ou do bem, após devida intimação via patrono, correta é a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV) prescinde da intimação pessoal da parte prevista no § 1º do art. 485 do CPC, a qual é restrita às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III). 3. Recurso desprovido.” (TJRR, AC 0839586-62.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível - p.: 27/2/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do…

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