Processo 0855483-95.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). A preliminar de falta de interesse de agir apresentada nas fls. 661/663 merece rejeição. Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que a seguradora que visa ser ressarcida pela concessionária que presta serviço público pleiteie inicialmente na esfera administrativa, mormente porquanto a situação demanda prova do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e os serviços prestados pela Ré. Restringir o direito da parte em ver analisados judicialmente seus pedidos somente após tentativa na esfera administrativa representa um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador e, portanto, um retrocesso na tentativa solução definitiva dos conflitos de interesse. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à a) existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados da autora, e os serviços prestados pela Ré; b) à existência do dano e sua causa; c) à existência de falha na prestação de serviços de distribuição da Ré; d) e à existência ou não de direito de regresso contra a concessionária Ré. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto porque, conforme tese firmada no Tema 1282 do STJ, a seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não assume suas prerrogativas processuais. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Das provas Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.
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