Processo 0855484-20.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855484-20.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855484-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária] AUTOR: MARIA HELENA LEMOS DA SILVA SOUSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra a sentença de id. 81819104, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA HELENA LEMOS DA SILVA SOUSA, para determinar à Fundação Piauí Previdência a manutenção do vínculo da autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, assegurando-lhe a respectiva aposentadoria, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta a existência de omissão no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Afirma que a condenação imposta aos réus possui natureza de obrigação de fazer, sem pagamento de parcelas retroativas, razão pela qual não seria possível a incidência dos honorários sobre o “valor da condenação”. Requer que a verba seja calculada sobre o valor atualizado da causa. Defende, ainda, que decaiu de parcela mínima do pedido e pleiteia o afastamento da sucumbência recíproca (id. 82338926). O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e a necessidade de manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, porque o pedido de danos morais, dotado de conteúdo econômico autônomo, foi integralmente rejeitado (id. 82591285). Os entes públicos também opuseram embargos de declaração. Alegam, em síntese, omissão quanto: a) à inexistência da condição de servidora efetiva; b) aos efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho acerca da natureza celetista do vínculo; c) à impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS; d) à compensação financeira entre regimes previdenciários; e) ao comportamento processual contraditório atribuído à autora; e f) à incidência do art. 5º da Lei Estadual nº 6.772/2016. Requerem a atribuição de efeitos infringentes e suspensivos (id. 82718361). A autora apresentou contrarrazões, afirmando que os entes públicos pretendem apenas rediscutir o mérito da causa e invocando a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573/PI (id. 83371879). Vieram os autos conclusos (id. 83615051). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar os aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, sua fundamentação e seu dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. Embora não se prestem à mera rediscussão da causa, os embargos devem ser acolhidos quando necessária a complementação da fundamentação ou a correção e explicitação do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. 2. Embargos opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência Os embargantes sustentam que a sentença não teria enfrentado adequadamente a inexistência da condição de servidora efetiva, os efeitos da decisão trabalhista que reconheceu a natureza celetista do vínculo da…

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