Processo 0855495-49.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855495-49.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855495-49.2024.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: BIANCA RODRIGUES AMORIM APELADO: MATHEUS LEARA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA ALVES DA SILVA LEARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROVA DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO DE CERTIFICADO DE BLS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença em que o juízo julgou procedente o pedido objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Médico - Clínica Médica, determinando o reconhecimento de certificado de Suporte Básico de Vida (BLS) e de experiência profissional, com a consequente atribuição de pontuação na prova de títulos e reclassificação no certame. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a possibilidade de controle judicial do ato da banca examinadora que indeferiu a pontuação de títulos apresentados em concurso público, à luz do Tema 485 do STF. III. Razões de decidir 3. A Fundação Municipal de Saúde possui legitimidade passiva por ser a entidade responsável pelo concurso e pelos efeitos jurídicos decorrentes da classificação e eventual provimento do cargo, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 4. O concurso público rege-se estritamente pelas normas do edital, vinculando a Administração Pública e a banca examinadora aos critérios de avaliação previamente estabelecidos. 5. Embora o controle jurisdicional sobre concursos públicos seja limitado, é admitida a intervenção judicial quando constatada ilegalidade, erro material ou violação direta às regras editalícias, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485). 6. No caso concreto, os certificados apresentados pelo candidato atendem aos critérios objetivos previstos no edital e em seus aditivos, tanto quanto ao curso de BLS quanto à comprovação de experiência profissional. 7. Demonstrado que o certificado apresentado atende integralmente às exigências editalícias, bem como que outros candidatos com títulos idênticos obtiveram a pontuação correspondente, resta configurada violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 8. A negativa de pontuação fundada em motivação genérica caracteriza erro material da banca examinadora, autorizando o controle judicial de legalidade, sem que isso implique indevida substituição do mérito administrativo. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação conhecida, rejeitando-se a preliminar arguida, e, em consonância com parecer ministerial, não provida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. É admissível o controle judicial do ato administrativo de correção da prova de títulos em…

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