Processo 0855500-47.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855500-47.2025.8.20.5001 Polo ativo EDIVAL DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855500-47.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: EDIVAL DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DOS ANOS 2023, 2024 E 2025. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que apreciou controvérsia sobre o alcance do título executivo judicial oriundo de ação coletiva relativa ao piso nacional do magistério e afastou a possibilidade de cobrança, em cumprimento de sentença, de parcelas fundadas em reajustes posteriores ao trânsito em julgado (2023, 2024 e 2025). 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 323 e 505, I, do CPC, à natureza de trato sucessivo da obrigação e ao enfrentamento de precedentes desta Corte favoráveis à sua tese, com pretensão de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar (i) a aplicação dos arts. 323 e 505, I, do CPC; (ii) a alegada natureza de trato sucessivo da obrigação; e (iii) os precedentes invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que o julgado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação de fazer com eficácia continuada ou automática para além de sua implantação efetiva, nem previu reajustes futuros ou sucessivos de forma perpétua. 6. O acórdão também examinou a incidência dos arts. 323 e 505, I, do CPC e concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto porque as parcelas pretendidas decorrem de fatos posteriores ao trânsito em julgado e dependem de análise autônoma de legislação estadual superveniente (LCEs nº 737/2023, 749/2024 e 782/2025). 7. A alegação de natureza de trato sucessivo da obrigação foi expressamente apreciada e afastada, com fundamento na delimitação objetiva do título judicial. 8. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os precedentes indicados pela parte não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que se observa. 9. O recurso revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os…
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